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AgInt na Rcl 201602407275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 32549
- Registro
- 201602407275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte
agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que
inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe
exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso
concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa
decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para
impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, §
7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator
Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação
constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988
do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada
de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte
Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.