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AgInt na Rcl 201602407275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
32549
Registro
201602407275
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe de 18/3/2022.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.