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CC 202401759581 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205125
Registro
202401759581
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.