← Jurioteca
REsp 202501480143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210191
- Registro
- 202501480143
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM
DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença,
julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da
inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do
Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de
reposição ao erário.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o
simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é
suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois,
para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora
recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em
mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art.
240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão
do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto
para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da
concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no
AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2019.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença
de procedência do pedido autoral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.