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AgInt nos EDcl no CC 202204050660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 193963
- Registro
- 202204050660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO
CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência
para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A
parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público
Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento
do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da
alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente
desde data anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes
sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante
à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt
no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe
16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens
do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de
natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo
universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de
recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para
deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento
consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.