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AgInt no CC 202001557046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 173149
- Registro
- 202001557046
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta
que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter
ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria
sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada
refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre
levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista
efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é
vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que
decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 22/3/2011).5. Conforme o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim,
eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista,
cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado
concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.6. A
apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho,
mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação
judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores
sem prévia habilitação e autorização.7. Na espécie, a tentativa de
levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo
recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os
princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da
Lei n. 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.