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AgInt no CC 202002969913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 175948
- Registro
- 202002969913
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o
fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do
art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O
Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao
conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que não há mais
manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo
de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de
usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente
do objeto do conflito.4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses
taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes
na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais
conflitantes. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.