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AgInt no CC 202002969913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
175948
Registro
202002969913
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito.4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.