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AgInt no CC 201902759796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
168281
Registro
201902759796
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel ocupado por força de contrato de concessão expirado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do juízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ). IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.