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AgInt no CC 201902759796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 168281
- Registro
- 201902759796
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência
de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da
alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência
para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel
ocupado por força de contrato de concessão expirado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se
ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da
controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo
da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do
juízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o juízo da recuperação judicial não tem competência para
deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis
não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n.
1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.