← Jurioteca
AgInt no REsp 202403464000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208009
- Registro
- 202403464000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO. REEXAME
PELA CORTE DE ORIGEM. DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade
típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, por
força do qual constitui ato de improbidade administrativa que viola
princípios da Administração Pública a conduta de frustrar, em
ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso
público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à
obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros",
de rigor o novo exame pela instância ordinária quanto à
especificidade do dolo na forma prevista no artigo referido.
II - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.