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AgInt no AREsp 202404811287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821274
- Registro
- 202404811287
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EFETIVA
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA GUERRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 5.315/1967, em seu art. 1º e respectivos parágrafos,
define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de
prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em
operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório
para o reconhecimento dessa condição.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que
consignou que a documentação apresentada não faz qualquer alusão
a cumprimento de possíveis missões de vigilância e segurança do
litoral, além de não constituir meio de prova hábil a demonstrar a
sua participação em operações bélicas durante o período da guerra,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, iniciativa
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.