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AgInt no REsp 202401320769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210281
- Registro
- 202401320769
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF REALIZADA ANTES DE 31/10/2003.
LANÇAMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE
INTERROMPE/SUSPENDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática
de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu
crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não
impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de
evitar a decadência. Precedentes.
II - Antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de
ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF
decorrentes de compensação indevida. Precedentes.
III -- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV -- Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.