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CC 202502251319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214237
Registro
202502251319
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes. 2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.