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AgInt no REsp 202500564117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199562
- Registro
- 202500564117
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74
DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para
exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da
receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional,
regime optado pela Recorrente.
II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para
a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos
devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente,
restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das
contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL
recolhidos.
III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões
recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte.
V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de
plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais
da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que
afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal
entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que
tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos
últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC,
carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal
de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.