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AgInt no REsp 202500332594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195231
- Registro
- 202500332594
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA
PACIFICADA NESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para
aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de
carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n.
8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e
60 anos, se mulher, somar, para fins de carência, o tempo de labor
rural aos períodos de atividades exercidas sob outras categorias de
segurado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida,
consoante os §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.