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AgInt no REsp 202500332594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195231
Registro
202500332594
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA PACIFICADA NESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para fins de carência, o tempo de labor rural aos períodos de atividades exercidas sob outras categorias de segurado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida, consoante os §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.