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AgInt no RMS 202404328189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75193
- Registro
- 202404328189
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA
INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado
de segurança não constitui a via adequada para o exame da
suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o servidor
praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de
base para a imposição de penalidade administrativa.
II - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento
de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências,
quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja
motivação idônea nesse sentido, como na espécie. IV - Capitulada a
conduta do servidor em infração punível com a pena de demissão, não
existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena
diversa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.