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AgInt no REsp 202500261251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194420
- Registro
- 202500261251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO
COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI
DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA
CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade.
II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e
ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de
contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com
participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja
titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil.
Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes.
III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza
distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de
matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial.
IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto
de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.