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AgInt no REsp 202500261251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194420
Registro
202500261251
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade. II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes. III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial. IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.