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AgInt no REsp 202403113905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164871
- Registro
- 202403113905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E
1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE
LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125,
fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do
benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
atividade laborativa.
II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n. 704, esta Corte
pacificou entendimento admitindo o cômputo do período de gozo de
benefício por incapacidade como salário de contribuição se, no
período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.