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CC 202302934264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 199275
- Registro
- 202302934264
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA
POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de
marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência
e indenização por perdas e danos.
2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a
competência do foro do domicílio da demandada.
3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para
julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro
competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por
uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização,
considerando a competência territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de
uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode
ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme
art. 53, V do CPC.
6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da
decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a
modificação de ofício pelo juízo suscitante.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Franca/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.