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CC 202302934264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
199275
Registro
202302934264
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos. 2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada. 3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC. 6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.