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CC 202000746113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 171443
- Registro
- 202000746113
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula
a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e
repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de
prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda
contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a
modificação da competência.
3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida
pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o
art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se
prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.
5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos sob esse fundamento.
6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão
ou continência.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.