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CC 202500429035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211374
- Registro
- 202500429035
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP, tendo por
suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió/AL, em ação
de modificação de guarda, originalmente distribuída para a Comarca
de Maceió, onde residiam o menor e sua genitora.
2. Verificada a mudança de domicílio da genitora e seus filhos para
a Comarca de Rio Claro/SP, o juízo suscitado reconheceu sua
incompetência e determinou a redistribuição dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em decidir se o Juízo do
domicílio do guardião de fato é competente para o processamento de
ação de modificação de guarda, considerando a mudança de domicílio
da genitora e dos filhos e a perpetuatio jurisdictionis.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do
foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida
melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em
favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades
da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais
adequada.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.