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CC 202500429035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211374
Registro
202500429035
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió/AL, em ação de modificação de guarda, originalmente distribuída para a Comarca de Maceió, onde residiam o menor e sua genitora. 2. Verificada a mudança de domicílio da genitora e seus filhos para a Comarca de Rio Claro/SP, o juízo suscitado reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em decidir se o Juízo do domicílio do guardião de fato é competente para o processamento de ação de modificação de guarda, considerando a mudança de domicílio da genitora e dos filhos e a perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.