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CC 202500032785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210654
- Registro
- 202500032785
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo
processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição
Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca
a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a
exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a
competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de
Curitiba/PR, sede da ré.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser
fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor,
considerando a natureza da relação de consumo.
4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição
de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção
do consumidor.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa
quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o
foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o
local de cumprimento da obrigação.
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência
pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da
discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro
eleito.
7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida,
desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade
contratual.
8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024,
que modificam os requisitos de validade da eleição de foro,
aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.