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CC 202303435254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
200074
Registro
202303435254
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação judicial em divórcio. 2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil. 3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28 anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em ação de conversão de separação judicial em divórcio, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.