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AgInt na Rcl 202501736830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49156
Registro
202501736830
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA.1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.