← Jurioteca
AgInt na Rcl 202501736830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49156
- Registro
- 202501736830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042
DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART.
1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART.
1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA.1. A reclamação é instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos
do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal,
destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em
precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo
(art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega
provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a
quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não
representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que
está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação
recursal.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.