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AgInt nos EAREsp 202302033233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2394004
Registro
202302033233
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. TEMA 981/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. No caso, diversamente do acórdão paradigma em que os sócios-gerentes regularmente se retiraram da empresa, no acórdão embargado, sem o inviável reexame da prova, não se pode afirmar que o sócio-gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, mormente porque, conforme o Tribunal a quo, não há nos autos elementos seguros que comprovem o momento em que a empresa deixou de operar e, no período em que o recorrente era administrador, foram ajuizadas 4 execuções fiscais e deixou ele de cumprir acordo ali entabulado, justificando o redirecionamento da execução fiscal também naqueles autos. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 4. Após a publicação do acórdão invocado como paradigma, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " (Tema 981). 5. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". (Enunciado nº 168 da Súmula do STJ) 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.