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AgRg no HC 202403939140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954025
- Registro
- 202403939140
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.