← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202203801960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260207
- Registro
- 202203801960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N.
201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O
PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo
crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967,
e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal,
foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao
transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos
da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a
condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente
fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no
momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque
"a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da
importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de
serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em
benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas
particulares, e para transporte de idosos para competições
esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da
hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito
Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior
prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio
jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não
deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao
agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos
crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer
consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por
ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta
deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da
pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito
municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se
exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.