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AgRg nos EAREsp 202300115950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2281118
- Registro
- 202300115950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada
um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem
reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V,
do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em
15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a
retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo
para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível,
ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo
prescricional de 4 anos até a presente data.
4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.