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AgRg nos EAREsp 202300115950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2281118
Registro
202300115950
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte. 3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. 4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.