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CC 202403348455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208037
- Registro
- 202403348455
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime
Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de
Meriti - SJ/RJ.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que
envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a
inexistência de interesse da União ou de suas entidades na
controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação
processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.