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CC 202501806276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213488
- Registro
- 202501806276
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE
ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR, nos autos da ação de
guarda e responsabilidade cumulada com pedido de registro tardio de
nascimento de criança indígena da etnia Yanomami. O Juízo Estadual
julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Roraima
declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa
dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez,
reconheceu a ausência de interesse jurídico da União e suscitou o
presente conflito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intervenção
obrigatória da FUNAI em ação envolvendo criança indígena atrai a
competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer qual o juízo
competente para processar e julgar a demanda de guarda e
responsabilidade de criança indígena, à luz da legislação e da
jurisprudência vigente.
III. Razões de decidir
3. A competência para processar e julgar ações de guarda e adoção de
criança indígena permanece com a Justiça Estadual, pois tais
demandas versam sobre direitos de natureza privada e particular,
ainda que envolvam menores indígenas.
4. A intervenção da FUNAI, prevista no art. 28, §6º, III, do ECA, é
obrigatória como ente consultivo e não configura, por si só, o
interesse jurídico que atrai a competência da Justiça Federal.
5. A Vara da Infância e Juventude possui melhor estrutura
institucional e equipe especializada para assegurar o princípio do
melhor interesse da criança, especialmente em casos sensíveis como
os que envolvem crianças indígenas.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.