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CC 202501806276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213488
Registro
202501806276
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR, nos autos da ação de guarda e responsabilidade cumulada com pedido de registro tardio de nascimento de criança indígena da etnia Yanomami. O Juízo Estadual julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Roraima declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intervenção obrigatória da FUNAI em ação envolvendo criança indígena atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a demanda de guarda e responsabilidade de criança indígena, à luz da legislação e da jurisprudência vigente. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de guarda e adoção de criança indígena permanece com a Justiça Estadual, pois tais demandas versam sobre direitos de natureza privada e particular, ainda que envolvam menores indígenas. 4. A intervenção da FUNAI, prevista no art. 28, §6º, III, do ECA, é obrigatória como ente consultivo e não configura, por si só, o interesse jurídico que atrai a competência da Justiça Federal. 5. A Vara da Infância e Juventude possui melhor estrutura institucional e equipe especializada para assegurar o princípio do melhor interesse da criança, especialmente em casos sensíveis como os que envolvem crianças indígenas. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.