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CC 202501609432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213175
Registro
202501609432
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário. 2. A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA. O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias. III. Razões de decidir 4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. 6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o último domicílio do falecido, nem a situação dos bens, impossibilitando a definição subsidiária da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.