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AgRg no HC 202502228792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012495
- Registro
- 202502228792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE
SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita
concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o
veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do
agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo
apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias
suficientes para justificar a busca pessoal.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias
ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das
buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou
ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em
julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas
corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado
da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.