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AgRg no HC 202502512645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017864
- Registro
- 202502512645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A
CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À
UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso
apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais,
o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n.
823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte
de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº
2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de
julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato,
conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal
estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa
impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações
deduzidas na inicial do writ.
3. Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento
ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que
as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais
receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio
ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma
investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em
que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber
a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.
Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos
prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
6. Quanto à dosimetria da pena, é cediço que "a majorante inserta
no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a
incidência da majorante referente à proximidade de escola, é
necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a
prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de
ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava
atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal
proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do
tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade
exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como
justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo
com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 1/7/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.