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AgRg no HC 202502520141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018043
- Registro
- 202502520141
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A
ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244,
do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a
Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela
rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas
reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do
dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de
parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte
de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num
fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes
de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação
policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado
pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade
flagrante a coartar nesse aspecto.
4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação,
como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória.
5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a
condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido
nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos
mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309)
transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido
por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido
desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu)
atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais
rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um
olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a
tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três
alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer
reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa
de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas
que estariam aguardando a chegada delas com a carga".
6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria
o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de
se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente
nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.