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AgRg no HC 202502329874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014548
- Registro
- 202502329874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO
MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE
VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que
a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas
corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de
drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios
previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável
sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a
mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do
conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do
paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e
5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo
de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto
condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a
comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe
incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise
dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.