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AgInt nos EAREsp 202203118465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226846
Registro
202203118465
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local, à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas impôs ao Judiciário a obrigação de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. A Corte Especial do STJ adotou entendimento para permitir a regularização da comprovação deficiente da tempestividade a todos os processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos são anteriores à nova lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência providos para determinar que os autos sejam conclusos para a Terceira Turma desta Corte, a fim de oportunizar a reapreciação da questão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.