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REsp 202201710568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006910
- Registro
- 202201710568
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MAURO CAMPBELL MARQUES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda
que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário,
quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado
oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando
(i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do
precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão
agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado
verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto.
2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.