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REsp 202203940943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043887
- Registro
- 202203940943
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MAURO CAMPBELL MARQUES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
REVISÃO DO TR 434/STJ.
1. Teses jurídicas firmadas:
I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão
baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja
discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que
tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o
exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada,
de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a
decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal
de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a
fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em
consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de
declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente,
recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória.
2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a
multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma
das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie
questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da
afetação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.