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REsp 202201678802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143723
- Registro
- 202201678802
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 284/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de
apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais,
cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não
especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas
alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o
conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
n. 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação
continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não
autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria
constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
6. Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio
jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem
realizar o devido cotejo analítico.
7. A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à
desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de
fundamentação.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.