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REsp 202001097930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1873739
- Registro
- 202001097930
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO
DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de
multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do
CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para
quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado
por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor -
princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e
estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado,
não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças
entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos
termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento
complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor
inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado
voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento
de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor
manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por
memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal
pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o
remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial
foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito,
sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção
prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa
sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação
ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.