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AgInt no AREsp 202203825474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261087
Registro
202203825474
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória. 4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes, estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou ao venire contra factum proprium. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição. 6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.