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AgInt no REsp 202202245297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015204
- Registro
- 202202245297
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença,
a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida
individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de
renovação pela seguradora.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro
de vida individual, após longo período de renovações automáticas,
configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa
da renovação de seguro de vida individual, após longo período de
renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.