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AgRg no HC 202500879632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988565
- Registro
- 202500879632
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu
salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para
importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com
Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do
medicamento importado e a capacidade técnica para extração da
substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com
óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que
atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para
aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e
violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos
medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do
óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em
curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija
reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN
14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJEN 02.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.