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AgRg no HC 202303624275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
859297
Registro
202303624275
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, anulando a condenação com fundamento na ilicitude das provas colhidas em buscas pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita devidamente justificada, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão é analisar se a autorização para ingresso em domicílio, alegadamente concedida pelo corréu, foi obtida de forma válida e se justifica a busca domiciliar realizada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada inválida por falta de descrição concreta e precisa que justificasse a abordagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A busca domiciliar foi considerada ilegal, pois a autorização alegada não foi comprovada de forma válida, e a busca foi precedida por uma busca pessoal e veicular irregular. 6. A ilicitude das provas obtidas nas buscas invalida a condenação, em observância ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda o uso de provas ilícitas e suas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e suas derivadas são inválidas para sustentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/04/2022; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.