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AgRg no HC 202304261584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872055
- Registro
- 202304261584
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas,
resultando na absolvição do paciente.
2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando
que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía
informações seguras sobre a traficância do agravado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial,
baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura
prova ilícita, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita,
configurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes
não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo
necessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em
fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente
a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade
de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso
domiciliar forçado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.