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AgRg no HC 202304261584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
872055
Registro
202304261584
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía informações seguras sobre a traficância do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura prova ilícita, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, configurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo necessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.