← Jurioteca
AgRg no HC 202402406348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926469
- Registro
- 202402406348
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,
reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude
das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta
de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em
estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura
violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em
decorrência dessa diligência são ilícitas.
3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso
dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que
justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de
consentimento válido para o ingresso dos policiais no
estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem
registro adequado.
5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos
de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do
STJ, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para
ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto,
invalidando as provas obtidas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional,
fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem
fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2.
Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas
derivadas também são nulas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min.
Rogerio Schietti, j. 2/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.