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AgRg no HC 202500209277 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
977022
Registro
202500209277
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades criminosas. 4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em apuração. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 7. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.