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AgRg no HC 202500365528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979680
- Registro
- 202500365528
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento
suspeito do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada inválida
por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento
suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do
domicílio.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado
judicial.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que
exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente
a mera suspeita ou denúncia anônima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial
exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima
ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de
droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;
STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.