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AgRg no REsp 202203759309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041075
- Registro
- 202203759309
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso
especial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e
domiciliar.
2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico
de drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para
verificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à
residência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o
recorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no
imóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o
armário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais
iniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a
voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige
ou não comprovação formal.
III. Razões de decidir
4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas
obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar
recai sobre o Estado.
6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de
fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da
ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu
provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do
consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A
ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna
nulas as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de
11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 15/03/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.