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AgRg no AREsp 202403830769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2764367
Registro
202403830769
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência jurisprudencial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.