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AgRg no AREsp 202403830769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764367
- Registro
- 202403830769
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que comprovassem divergência jurisprudencial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível
a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o
habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência
cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o
alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação
da legislação federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.