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HC 202400021887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 883088
- Registro
- 202400021887
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS
ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal devido à violação
de domicílio e apreensão de drogas sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em busca domiciliar
realizada após denúncia anônima e alegada autorização do paciente,
sem documentação escrita ou audiovisual do consentimento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação, considerando válida a busca domiciliar com
base em flagrante delito e consentimento do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e alegado
consentimento do paciente, é válida para fundamentar a condenação
por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência exige fundadas razões para ingresso em domicílio
sem mandado judicial, não sendo suficiente a denúncia anônima ou
simples consentimento não documentado.
6. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento
do paciente para a busca domiciliar compromete a validade da prova
obtida.
7. A busca domiciliar realizada sem justa causa e sem documentação
adequada configura violação do direito à inviolabilidade do
domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
anular as provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular e
absolver o paciente por falta de provas válidas.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige
fundadas razões e documentação do consentimento do morador. 2. A
ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento
torna inválida a prova obtida por busca domiciliar. 3. Provas
obtidas de forma ilícita não podem fundamentar condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/03/2021; STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJe 11/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.