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HC 202400021887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
883088
Registro
202400021887
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e apreensão de drogas sem mandado judicial. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em busca domiciliar realizada após denúncia anônima e alegada autorização do paciente, sem documentação escrita ou audiovisual do consentimento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, considerando válida a busca domiciliar com base em flagrante delito e consentimento do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e alegado consentimento do paciente, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige fundadas razões para ingresso em domicílio sem mandado judicial, não sendo suficiente a denúncia anônima ou simples consentimento não documentado. 6. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do paciente para a busca domiciliar compromete a validade da prova obtida. 7. A busca domiciliar realizada sem justa causa e sem documentação adequada configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular as provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular e absolver o paciente por falta de provas válidas. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e documentação do consentimento do morador. 2. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento torna inválida a prova obtida por busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.