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HC 202402696876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 931150
- Registro
- 202402696876
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença
absolutória de primeira instância, condenando o réu com base em
provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente irregular.
2. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o
paciente, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar. O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso
ministerial, condenando o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão,
com base em depoimentos de policiais e provas obtidas na busca.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no
domicílio do paciente, sem mandado judicial e com alegado
consentimento do sogro, foi legal, e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas válidas para fundamentar a
condenação.
4. A análise da validade do consentimento para o ingresso no
domicílio, considerando as contradições nos depoimentos e a ausência
de documentação escrita e audiovisual que comprove a voluntariedade
do consentimento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o
ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não podem se
basear em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de
outros elementos.
6. A ausência de documentação que comprove o consentimento
voluntário do morador para o ingresso dos policiais torna a
diligência irregular, configurando violação do direito à
inviolabilidade do domicílio.
7. A prova obtida por meio de busca domiciliar irregular é
considerada ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e não pode
fundamentar a condenação do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a invalidade
da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na
absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo se
basear em mera desconfiança ou denúncia anônima. 2. A ausência de
documentação que comprove o consentimento voluntário do morador
torna a diligência irregular. 3. Provas obtidas por meio de busca
domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar
condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.